Regularização de acessos

2016-07-27
A Infraestruturas de Portugal, S.A. torna público que o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (doravante EERRN), aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e publicado em anexo à mesma, entrou em vigor no dia 26 de julho de 2015, estabelecendo novas regras de proteção da estrada e sua zona envolvente, sendo que o início da sua vigência é acompanhado por um regime transitório de regularização dos acessos à estrada.
 
A Infraestruturas de Portugal, S.A., na qualidade de administração rodoviária, em cumprimento do estabelecido no artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril, procedeu ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, competindo-lhe agora promover a regularização das situações detetadas em que inexista o competente título administrativo (licença do acesso).
 
Consequentemente, a administração rodoviária, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 4.º, n.ºs 4 a 6, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, dos artigos 41.º, 42.º, n.º1, 50.º, 51.º e 63.º, todos do EERRN, e artigo 53.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, iniciou o processo acima identificado.
 
Os trabalhos de levantamento dos acessos permitiram verificar nas estradas sob jurisdição da IP, S.A., a existência de acessos em relação aos quais não se mostram emitidos os correspondentes títulos administrativos e cujos beneficiários são desconhecidos.
 
Assim, ao abrigo do artigo 60.º, 112.º, número 4, 115.º e 117.º do CPA deverão para efeitos de regularização, ser apresentados na respetiva Gestão Regional os seguintes documentos:
 
a) Documento comprovativo da propriedade da parcela onde se encontra o acesso ou, do direito à sua utilização
b) Planta de localização (Google ou outra) onde sejam marcados os limites da propriedade e a localização do acesso e de outros eventualmente existentes.
c) Elementos, projeto ou outros, que permitam determinar as áreas: bruta de construção, estacionamentos e outras áreas descobertas afetas à atividade.
d) Fotografias do acesso
e) Quaisquer outros elementos considerados relevantes pelo beneficiário do acesso no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, considerando-se notificados nos termos e para os efeitos do artigo 112.º, número 4 do CPA.
 
O processo pode ser consultado na Gestão Regional do distrito respetivo, no horário das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00.
 
Informamos que a não regularização do acesso fica sujeita à aplicação das sanções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 4.º, n.º 6 da Lei 34/2015, de 27 de abril.
 
Mais se informa que a presente comunicação é publicada, nesta data, na II Série do Diário da República.
 
O Conselho de Administração Executivo,
Lisboa, 26 de julho de 2016